bike_evora
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Fica aqui o contúdo do meu e-mail enviado a outras entidades que abriram processos de averiguação , pelo princípio da liberdade de expressão ;
Assunto: Denuncia de Terrorrismo de Estado ( cont. )
Data: Hoje, 20:20:49 WET
De: x
Para: [Mostrar endereços - 25 destinatários] [Esconder Endereços] carlos.coelho@europarl.europa.eu, mail@gddc.pt, grupo1.aiportugal@gmail.com, eo@ombudsman.europa.eu, coimbra.tr@tribunais.org.pt, correio.dciap@pgr.pt, evora.tr@tribunais.org.pt, gabinete.ministro@mj.gov.pt▼, geral@juizespelacidadania.eu, lisboa.tr@tribunais.org.pt, opj@ces.uc.pt, porto.tr@tribunais.org.pt, tribunal@tribconstitucional.pt, ministerio.publico@stj.pt, guimaraes.tr@tribunais.org.pt, evora.tic@tribunais.org.pt, mp.evora.tr@tribunais.org.pt, apav.sede@apav.pt, cons.geral@cg.oa.pt, geral@igai.pt, Comissao.1A-CACDLGXII@ar.parlamento.pt, coordenador.a5@provedor-jus.pt, mailpgr@pgr.pt, "
Exmo. Sr. ,
Dou novamente a conhecer informando que fui hoje dia 07/11/2013 constituido ARGUIDO no processo 93/13.0GTEVR , tal como já suspeitava nas minhas denuncias a tempo e sem conhecer o que vinha .
Do Auto Contra - Ordenação nesta data ainda não fui notificado do mesmo para me defender atempadamente , apenas sabendo o seu número hoje que consta no Auto de Notícia elaborado dias depois da ocorrência e que deu origem ao processo supra citado .
Se tiver que ser preso que o seja por estas palávras que aqui vou dizer agora :
Elaborar um Auto de Notícia dias depois dos FACTOS e distorcidos dos que foram realmente presenciados dias antes , por ventura elaborado igualmente um Auto Contra - Ordenação no mesmo sentido , fazendo ordem ao que diz a Autoridade tem Fé em Juízo até prova em contrário , aparentemente depois do autor dos mesmos dormir sobre o assunto , constitui a meu ver e opinião uma atitude SELVAGEM dentro de um Estado de Direito e Democrático .
Ainda com o dizer de que ... e depois de ter passado o que passei dia 05/07/2013 das 20 horas às 21 horas , " que só não foi detido na altura porque estava debilitado " , constitui um acto do mais criminoso existente sobre o ser humano e dando parecer que a GNR está por cima das leis , fazendo ela própria a sua lei na qual vi e li igualmente relatos de tal atitude no tempo da PIDE/DGS , disponível por consulta na Internet onde posso facultar a pedido o local onde estão esses documentos arquivados .
Sem mais assunto , tenho dito .
Obrigado .
Nada mais posso agora comentar em virtude de deveres com a justiça , a seu tempo virá tudo aqui a ser colocado documentalmente .
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 6/11.4TAOLH.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: OFENSA A PESSOA COLECTIVA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Data do Acordão: 24-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria (em que o tipo legal
abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da
honra ou da consideração), o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos (não se incluindo, no
tipo legal de crime, a formulação de meros juízos).
II - O bem jurídico protegido nesse crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa
colectiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco
e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos
enumerados no art, 187º do Código Penal.
III - a liberdade de expressão (e de opinião, em assuntos sociais e políticos) constitui um
dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, caracterizada,
necessariamente, pelo pluralismo, pela tolerância, pela discussão de ideias e pelo espírito
de abertura.
www.dgsi.pt
Assunto: Denuncia de Terrorrismo de Estado ( cont. )
Data: Hoje, 20:20:49 WET
De: x
Para: [Mostrar endereços - 25 destinatários] [Esconder Endereços] carlos.coelho@europarl.europa.eu, mail@gddc.pt, grupo1.aiportugal@gmail.com, eo@ombudsman.europa.eu, coimbra.tr@tribunais.org.pt, correio.dciap@pgr.pt, evora.tr@tribunais.org.pt, gabinete.ministro@mj.gov.pt▼, geral@juizespelacidadania.eu, lisboa.tr@tribunais.org.pt, opj@ces.uc.pt, porto.tr@tribunais.org.pt, tribunal@tribconstitucional.pt, ministerio.publico@stj.pt, guimaraes.tr@tribunais.org.pt, evora.tic@tribunais.org.pt, mp.evora.tr@tribunais.org.pt, apav.sede@apav.pt, cons.geral@cg.oa.pt, geral@igai.pt, Comissao.1A-CACDLGXII@ar.parlamento.pt, coordenador.a5@provedor-jus.pt, mailpgr@pgr.pt, "
Exmo. Sr. ,
Dou novamente a conhecer informando que fui hoje dia 07/11/2013 constituido ARGUIDO no processo 93/13.0GTEVR , tal como já suspeitava nas minhas denuncias a tempo e sem conhecer o que vinha .
Do Auto Contra - Ordenação nesta data ainda não fui notificado do mesmo para me defender atempadamente , apenas sabendo o seu número hoje que consta no Auto de Notícia elaborado dias depois da ocorrência e que deu origem ao processo supra citado .
Se tiver que ser preso que o seja por estas palávras que aqui vou dizer agora :
Elaborar um Auto de Notícia dias depois dos FACTOS e distorcidos dos que foram realmente presenciados dias antes , por ventura elaborado igualmente um Auto Contra - Ordenação no mesmo sentido , fazendo ordem ao que diz a Autoridade tem Fé em Juízo até prova em contrário , aparentemente depois do autor dos mesmos dormir sobre o assunto , constitui a meu ver e opinião uma atitude SELVAGEM dentro de um Estado de Direito e Democrático .
Ainda com o dizer de que ... e depois de ter passado o que passei dia 05/07/2013 das 20 horas às 21 horas , " que só não foi detido na altura porque estava debilitado " , constitui um acto do mais criminoso existente sobre o ser humano e dando parecer que a GNR está por cima das leis , fazendo ela própria a sua lei na qual vi e li igualmente relatos de tal atitude no tempo da PIDE/DGS , disponível por consulta na Internet onde posso facultar a pedido o local onde estão esses documentos arquivados .
Sem mais assunto , tenho dito .
Obrigado .
Nada mais posso agora comentar em virtude de deveres com a justiça , a seu tempo virá tudo aqui a ser colocado documentalmente .
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 6/11.4TAOLH.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: OFENSA A PESSOA COLECTIVA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Data do Acordão: 24-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria (em que o tipo legal
abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da
honra ou da consideração), o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos (não se incluindo, no
tipo legal de crime, a formulação de meros juízos).
II - O bem jurídico protegido nesse crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa
colectiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco
e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos
enumerados no art, 187º do Código Penal.
III - a liberdade de expressão (e de opinião, em assuntos sociais e políticos) constitui um
dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, caracterizada,
necessariamente, pelo pluralismo, pela tolerância, pela discussão de ideias e pelo espírito
de abertura.
www.dgsi.pt