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Suporte para transporte de bikes

grouk

Active Member
quanto há questão da legalidade já me disseram que sim outros talvez mas ainda ninguém me disse que não por isso arriscava, a minha reserva esta mesmo na fixação, já percebi que em cima apertam no top tub com abracadabras que estão no suporte em baixo é que ainda não entendi como seguram.
 

pratoni

Well-Known Member
Volto a frisar, para que depois não tenham surpresas.

http://www.massacriticapt.net/node/1613

«Transporte de bicicletas em automóveis - De acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 56.º do Código da Estrada a carga transportada nos veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, não pode ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula. Deste modo, as bicicletas devem ser transportadas preferencialmente no tejadilho dos veículos. No entanto, tendo em conta o previsto na c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de Junho (IIª Série do D.R), se não excederem a largura do veículo, não taparem a matrícula, bem como os dispositivos de identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo, excecionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições.»

in http://www.ansr.pt/Default.aspx?tabid=95&language=pt-PT#9

Quanto às homologações, não sei quais serão as válidas para Portugal neste assunto...
 

jfalcao

Member
Posso estar a ver no sitio errado... mas o que compreendo é que necessita de uma autorização anual quando o comprimento exceder o 1 metro! Senão as caravanas no verão andavam todas em infração... Mas caso exista lei mais atual, agradecia que me informassem.

Link da Autoridade Nacional da Segurança rodoviária (ANSR)
http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=dKFOfqiOgjw%3D&tabid=73&mid=382

Artigo 7.º
Transporte de equipamentos desportivos
1—O transporte de equipamentos desportivos ou de lazer em conjunto constituído por
automóvel e reboque adaptado para o efeito está sujeito a autorização anual quando:
a) O equipamento ultrapasse o ponto extremo do reboque, à retaguarda, em mais de 1
m, desde que o comprimento total não exceda 25 m;
b) A largura total ultrapasse a largura do automóvel ou a do reboque, se esta for
maior, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada
lado, não excedendo 3,50 m;
c) A altura total exceda 4 m, não ultrapassando 4,60 m.
2—O transporte nas condições referidas no número anterior não pode prejudicar a
correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de
matrícula, nem o campo de visão para a retaguarda, através dos espelhos retrovisores,
 

pratoni

Well-Known Member
no teu comentário, a parte mais importante a reter é:

...constituído por automóvel e reboque adaptado para o efeito...

que não tem nada a ver com o que está aqui a ser falado...
 

jfalcao

Member
O meu antigo suporte encaixava na "Bola" de reboque... mas não sei se é considerado como tal... não faz sentido!
 
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