Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro, renovado pelo Decreto n.º 3-E/2021 de 12 de fevereiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
[...]
j) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;
[...]
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Sim, segundo isto são legais, mas não nos livramos de ser incomodados quando pedalamos sozinhos.
Ano passado, no decurso do primeiro confinamento, eu que utilizo a bicicleta como meio de transporte casa/trabalho fui controlado no meio da rua pela Policia Municipal e tive de apresentar a declaração da entidade patronal, que no meu caso é um hospital.
Só para dizer que fui multado a semana passada no Porto, por um polícia que discordou deste entendimento e disse-me que só podia andar perto da residência. Apresentei defesa, porque entendo que essa limitação não está na Lei. Tens que andar sozinho e ao ar livre. Nos fins-de-semana, dentro do concelho. Fica, no entanto, a nota que este entendimento não é unânime.