@el-solitario partilho da opinião do
@gfrmartins.
Até muito recentemente havia essa dúvida, mas ultimamente fruto do trabalho de algumas associações, é quase unânime esta interpretação.
Retirado do Facebook:
João Clemente 17ABR 2019
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A propósito da existência na via pública do sinal de trânsito de D7a — pista obrigatória para velocípedes — e dado a que este assunto tem suscitado algumas dúvidas, quer entre ciclistas, quer entre os demais utilizadores da via pública; originando comportamento abusivos por parte das autoridades, desinformadas ou erroneamente informadas, face à muita opinião pseudo-jurídica que por ai anda, partilho um «esboço» da minha perspetiva técnica sobre a matéria:
Nos termos da Constituição são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Ou seja, os regulamento «não são actos legislativos». Como refere Gomes Canotilho, «não constituem uma manifestação da função legislativa, antes se revelam produtos da função administrativa»; prevalecendo o princípio da preferência da lei, i é, «a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos»; assim como releva o princípio da precedência da lei – o regulamento, regra geral, visa regulamentar uma lei preexistente. Ou seja, caindo a lei, cai necessariamente o regulamento;
Senão vejamos: o que está em causa é o artigo 78.º do Código da Estrada, que na sua redação original estatuía o seguinte: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas»;
Com a décima terceira alteração ao CE (Lei 72/2013), o legislador inseriu a expressão «preferencialmente», ficando a seguinte redação: «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas»;
Se duvidas houvessem quanto a intenção do legislador, facilmente se dissipam quando olhamos para a proposta que deu origem à actual redacção do preceito normativo (Projeto de Lei 336/XII 19 de janeiro de 2013), onde se refere, na exposição de motivos, que «[c]onsideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes coletivos e privados»;
Assim, com a reforma do CE de 2013, o sinal de trânsito de D7a, do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 22-A/98 (Regulamento de Sinalização do Trânsito), que estabelece a indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada, deixa de ter o correspondente acto legislativo que visava regulamentar, devendo-se considerar, por força dos princípios da preferência da lei e da precedência da lei, tacitamente revogado, ou seja juridicamente inexistente;
É como se, imaginemos, o CE fosse alterado no sentido de se permitir que os velocípedes circulassem nas autoestradas, mas as entidades concessionárias das vias não procediam à retirada dos sinais que proíbem o trânsito a estes tipo de veículos. Neste caso essa sinalização deveria ser considerada inexistente – uma autoridade administrativa, seja um polícia, um município ou uma concessionária, não pode derrogar um acto legislativo;
Quanto à norma do CE que estabelece que as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito, esta não terá aplicação no caso, visto que o sinal em causa é, como demonstrado, juridicamente inexistente, logo não pode ser tido em consideração;
Diferente será a situação na qual um agente da autoridade ordena a circulação pela ciclovia, nessas situações o ciclista tem de cumprir; porém, o agente da autoridade está sujeito ao dever geral de fundamentação; ou seja, tem que ter uma razão para dar essa ordem, e essa razão não pode assentar numa regra que foi revogada.
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