O que no diz o Código da Estrada:
Lendo este articulado, fala de facto no uso de um auricular mas não é muito claro no que se refere a transmissão de música.
Seja como for, pessoalmente nunca levo aparelho de música nas minhas voltas. Toda a tenção é pouca.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo,
qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de
prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros
e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com
sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento
continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e
respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos,
dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou
perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção
ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
€ 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de
fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou,
não sendo ela possível, apreender o documento de identificação
do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos,
sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo,
qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de
prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros
e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com
sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento
continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e
respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos,
dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou
perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção
ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
€ 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de
fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou,
não sendo ela possível, apreender o documento de identificação
do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos,
sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Lendo este articulado, fala de facto no uso de um auricular mas não é muito claro no que se refere a transmissão de música.
Seja como for, pessoalmente nunca levo aparelho de música nas minhas voltas. Toda a tenção é pouca.