Acham que apanhar 5 meses de suspensão numa altura em que não há competição é castigo
Só acho que existe uma incrivel dualidade de critérios a pena nestes casos vai de 2 a 8 anos de suspensão, mas como foi provado que "Não foi intencional" a pena a ser aplicada seria metade da pena minima ou seja 1 ano e agora a 15 dias do começo da época vêm com esta história... mais valia nunca os terem suspenso que ia dar no mesmo, cheira-me que o amigo Alberto vá pelo mesmo caminho... agora os pequeninos vá de 15 anos para cima
, atenção que também não estou a defender o Pedro Lopes só acho que deviam levar todos por igual!
Parecer do CAND:
Parecer CNAD N.º 71/2010
Parecer prévio relativo à proposta de sanção disciplinar.
(N.º 1 do Artigo 63.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho e Artigo 33.º da Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro)
Processo com o código FLEBITE, amostra “A” 413185, cuja análise confirmou a presença de
metilhexaneamina, no decurso de um controlo de dopagem em competição realizado em
25/06/2010, na modalidade de Ciclismo.
Propõe a Federação a aplicação de uma sanção de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
suspensão da actividade desportiva, nos termos do Artigo 58.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho
O CNAD não concorda com a proposta de decisão, pois o Artigo 10.5.2 do Código Mundial
Antidopagem define que a atenuação não pode ser superior a metade da pena prevista para a
infracção em causa, que no caso em apreço é de 2 a 8 anos, de acordo a alínea a) do n.º 1 do Artigo
58.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
Pelos motivos supra citados, o CNAD decidiu ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do Artigo 26.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que a sanção a aplicar ao
praticante desportivo em apreço não pode ser inferior a 1 (um) ano de suspensão da actividade
desportiva.
Parecer